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REsp 202600695280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2262637
- Registro
- 202600695280
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE
DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA
TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE.
1. Ação de repactuação de dívidas.
2. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória,
ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da
falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e
repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação
analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.