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REsp 202504627805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246040
- Registro
- 202504627805
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA
CONSENSUAL EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 657
DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO
ANOS.
1. Ação de anulação parcial de partilha consensual.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o prazo ânuo
para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 657,
parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente,
ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de
partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação
judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no
artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp
1.546.979/SP, Quarta Turma, DJe 16/4/2018). Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.