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REsp 202504627805 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2246040
Registro
202504627805
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA CONSENSUAL EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 657 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. 1. Ação de anulação parcial de partilha consensual. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 657, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp 1.546.979/SP, Quarta Turma, DJe 16/4/2018). Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.