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REsp 202503515734 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2256825
Registro
202503515734
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE MÚTUO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS EXTRAJUDICIAIS PACTUADOS. EXIGÊNCIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. LICITUDE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta motivação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. No caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento fundamentado afastando a inclusão de honorários advocatícios contratuais na pretensão monitória, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Em contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência complementar, é lícita a cláusula que prevê a responsabilidade do mutuário inadimplente por honorários advocatícios contratuais expressamente pactuados sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.