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REsp 202502678531 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2224030
Registro
202502678531
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. JUSTIFICAÇÃO DO ART. 381 § 5º DO CPC. FINALIDADE CONTENCIOSA. INADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte local examinou a tese central sobre a inadequação da ação probatória autônoma como sucedâneo dos embargos à execução. 2. A justificação prevista no art. 381 § 5º do Código de Processo Civil tem natureza não contenciosa e não se presta a instrumentalizar defesa em processo executivo já em curso, nem a suprir a inércia da parte que deixou escoar o prazo para embargos à execução, hipótese em que incide a preclusão consumativa do direito à prova. 3. Não configura julgamento extra petita a interpretação lógico-sistemática dos limites do pedido e da intenção da parte, quando o Tribunal se mantém na análise da viabilidade da ação probatória autônoma e conclui pela inadequação da via eleita. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese, em que o paradigma indicado tratava de justificação sem litígio pendente e finalidade não contenciosa (arts. 1.029 § 1º do CPC e 255 do RISTJ). Divergência não demonstrada. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.