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AgInt na HDE 202504121740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
13090
Registro
202504121740
Classe
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
Relator(a)
HERMAN BENJAMIN
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-05-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PROBABILIDADE DO DIRETO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. As agravantes buscam tutela de urgência a fim de determinar o bloqueio de bens dos agradados para garantir futura execução dos valores. 3. A decisão proferida às fls. 455-456, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) "Em relação à probabilidade do direito, os autos precisam ser instruídos de forma a conferir autenticidade aos documentos apresentados. A sentença a ser homologada, elaborada no idioma georgiano (fls. 34-82), foi traduzida para o inglês (fls. 84-119) por profissional não juramentado no Brasil - o que, ao menos em princípio, compromete a tradução para o português acostada às fls. 121-157" (fl. 456); b) "Ademais, ainda que se suponha correta a referida tradução, a sentença estrangeira não condenou os requeridos diretamente ao pagamento de qualquer quantia em favor dos requerentes. O que se observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156)" (fl. 456). 4. Em suas razões recursais acostadas às fls. 461-472, as agravantes alegam, em relação ao tradutor, que "(...) no Brasil, não há tradutor público juramentado para o idioma georgiano (doc. 2), circunstância que torna legítima a adoção da versão em inglês como base para a tradução juramentada ao português" (fl. 464). Asseveram ainda, no que diz respeito à falta de condenação dos réus em quantia certa em favor da parte ora agravante, o seguinte: "Exigir que a sentença penal estrangeira contenha expressamente capítulo indenizatório específico equivaleria impor requisito mais rigoroso do que aquele exigido para a própria lei, o que contraria frontalmente a lógica do sistema processual brasileiro " (fl. 467). 5. A falta de tradutor público previamente registrado para o idioma que se pretende traduzir não é justificativa para que se deixe de cumprir com o ônus, na medida em que é possível a nomeação de tradutor ad hoc na Junta Comercial do Estado para o ato. 6. Ademais, reitera-se que, pelo menos em juízo de cognição sumária, não se revela prudente deferir medida restritiva do patrimônio dos réus quando não se encontra, na decisão estrangeira objeto de homologação, comando condenatório em favor das agravantes. O que se observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156). 7. Assim, mostra-se temerário, neste momento processual, conceder, inaudita altera pars, tutela cautelar que restrinja o direito de propriedade das partes agravadas. 8. Agravo Interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.