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REsp 202501339055 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208469
- Registro
- 202501339055
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e
não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira
(Súmula 479/STJ). Precedente.
2. Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia
depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro
fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o
que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil.
3. O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter
sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a
compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como
indenização, a fim de restabelecer o status quo ante.
4. No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria
indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da
atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.