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REsp 202501125998 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206262
- Registro
- 202501125998
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CDI. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. JUROS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o
acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as matérias
suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de juros rem
uneratórios e moratórios no período de inadimplemento, sendo vedada
apenas a cumulação de comissão de permanência com demais encargos,
nos termos da Súmula 472/STJ. A decisão do Tribunal de origem
afastou essa possibilidade de forma incorreta.
3. Quanto à legalidade da utilização do CDI como índice de correção
monetária, verificou-se a existência de dissídio jurisprudencial
entre o acórdão recorrido e decisão do TJDFT, que admitiu tal
estipulação contratual.
4. A jurisprudência atual do STJ reconhece a possibilidade de
utilização do CDI como índice de correção em contratos bancários,
por se tratar de índice setorial representativo do custo da moeda no
mercado financeiro. Sua utilização é válida, desde que pactuada e
desde que os encargos contratuais não se revelem abusivos no caso
concreto.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.