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AREsp 202600840691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3197378
- Registro
- 202600840691
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA
AO DIREITO PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE
AFASTOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 21 DA LEI
N. 10.522/2002. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e
suficiente, as teses deduzidas pela parte, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade.
2. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação
para fins de adesão a programa de parcelamento ou transação
tributária, a condenação em honorários sucumbenciais observa,
prioritariamente, a legislação específica do benefício fiscal.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as
premissas adotadas no acórdão, providência vedada em recurso
especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.