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AgInt na Rcl 202600371195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 50823
- Registro
- 202600371195
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA
0000469-21.2016.8.07.0000. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO
PROFERIDA NA SS 2.888/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA
DECISÃO DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
DEBATE QUE DEVE SER FEITO PELAS VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS.
1. A Reclamação prevista no art. 988, II, do CPC destina-se a
garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Para que seja
procedente, é indispensável que a decisão reclamada tenha, em
concreto, desrespeitado, ignorado ou distorcido o que foi
efetivamente decidido pelo STJ.
2. O acórdão do TJDFT que extinguiu o cumprimento de sentença
proposto pelo Reclamante não negou vigência à SS 2.888/DF nem lhe
atribuiu alcance distorcido. Ao contrário, fundou-se na análise dos
limites do próprio título executivo, o acórdão proferido no MS
0000469-21.2016.8.07.0000.
3. A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de Recurso
Especial. A controvérsia sobre os limites do título executivo deve
ser suscitada pelas vias recursais próprias, e não pela via
reclamatória, que pressupõe, necessariamente, a afronta a decisão
desta Corte.
4. Agravo Interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.