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AgInt na Rcl 202600371195 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
50823
Registro
202600371195
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
HERMAN BENJAMIN
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-05-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA 0000469-21.2016.8.07.0000. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA SS 2.888/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DEBATE QUE DEVE SER FEITO PELAS VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS. 1. A Reclamação prevista no art. 988, II, do CPC destina-se a garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Para que seja procedente, é indispensável que a decisão reclamada tenha, em concreto, desrespeitado, ignorado ou distorcido o que foi efetivamente decidido pelo STJ. 2. O acórdão do TJDFT que extinguiu o cumprimento de sentença proposto pelo Reclamante não negou vigência à SS 2.888/DF nem lhe atribuiu alcance distorcido. Ao contrário, fundou-se na análise dos limites do próprio título executivo, o acórdão proferido no MS 0000469-21.2016.8.07.0000. 3. A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de Recurso Especial. A controvérsia sobre os limites do título executivo deve ser suscitada pelas vias recursais próprias, e não pela via reclamatória, que pressupõe, necessariamente, a afronta a decisão desta Corte. 4. Agravo Interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.