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REsp 202402364729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198058
- Registro
- 202402364729
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS.
1. Ação de cobrança.
2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no
processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a
mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
4. Se a dívida for ilíquida, o termo inicial dos juros de mora será
a data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.