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AREsp 202600539687 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3176561
Registro
202600539687
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-06
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 06/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 587 DO STJ. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. PLEITO PELA DUPLA CONDENAÇÃO NA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A despeito da autonomia existente entre a execução e conexa ação de defesa, é possível a fixação única dos honorários advocatícios, desde que se estipule que o valor abrange ambas as ações e que sejam obedecidos os limites fixados na legislação. 3. In casu, o Tribunal de origem, após percuciente exame do contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, sendo possível único arbitramento de honorários de sucumbência para a execução fiscal e respectivos embargos e dadas as especificidades do caso concreto, o valor fixado nos embargos à execução é suficiente para a remunerar o trabalho desenvolvido pelos respectivos patronos, sendo incabível dupla condenação ao pagamento dessa verba. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.