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REsp 202402290947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240028
- Registro
- 202402290947
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO DE CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE GESTÃO DE
PATRIMÔNIO ALHEIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUSÃO ENTRE
EXIGÊNCIA DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 550
DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC, pressupõe
relação jurídica em que uma das partes administra bens, valores ou
interesses alheios, gerando dever de transparência e fidúcia.
2. É incabível a ação de exigir contas quando inexistente gestão
patrimonial de terceiros, sendo insuficiente a mera previsão
contratual de acesso a documentos ou de remuneração vinculada ao
resultado econômico obtido.
3. A pretensão de compelir a parte adversa a apresentar documentos
fiscais e contábeis não se confunde com o dever de prestar contas,
devendo ser deduzida pelas vias adequadas (arts. 396 e seguintes do
CPC).
4. Hipótese em que o contrato de consultoria fiscal e tributária
visava apenas ao levantamento e diagnóstico de créditos tributários
de titularidade exclusiva da contratante, inexistindo qualquer
transferência de disponibilidade ou administração de valores a
justificar o dever de prestação de contas.
5. Violação ao art. 550 do CPC reconhecida. Extinção do processo sem
resolução do mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, VI,
do CPC).
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.