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REsp 202600183301 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255015
- Registro
- 202600183301
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DE DANOS MORAIS.
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS
CESSANTES. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DE CHAVES. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
legitimidade passiva e do valor dos danos morais encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
3. Em caso de atraso na entrega do imóvel por culpa da vendedora, é
cabível indenização por lucros cessantes até a data da efetiva
disponibilização das chaves. Precedente.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.