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REsp 202502442021 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2243851
Registro
202502442021
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA DE ADOÇÃO. FALECIMENTO DO ADOTANTE NO CURSO DA DEMANDA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DO DE CUJUS EM ADOTAR. NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação rescisória. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência" (CC 111130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011). 4. É entendimento consolidado desta Corte Superior que "a comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar - prevista no artigo 42, § 6º, do ECA - deve observar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição". (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1381396/GO, Corte Especial, DJE 9/8/2022). 5. No recurso sob julgamento, a sentença de adoção foi proferida por juízo absolutamente incompetente, autorizando a procedência da ação rescisória. Ademais, em juízo rescisório, não restou comprovada a manifestação inequívoca de vontade do de cujus em adotar. Dessa forma, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido implicaria no reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.