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REsp 202502442021 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243851
- Registro
- 202502442021
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.
JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA DE ADOÇÃO. FALECIMENTO DO ADOTANTE
NO CURSO DA DEMANDA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DO DE CUJUS
EM ADOTAR. NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação rescisória.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "o art.
147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso
porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar
e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de
forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da
competência" (CC 111130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011).
4. É entendimento consolidado desta Corte Superior que "a
comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar - prevista
no artigo 42, § 6º, do ECA - deve observar as mesmas regras que
comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do
menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição".
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 1381396/GO, Corte Especial, DJE
9/8/2022).
5. No recurso sob julgamento, a sentença de adoção foi proferida por
juízo absolutamente incompetente, autorizando a procedência da ação
rescisória. Ademais, em juízo rescisório, não restou comprovada a
manifestação inequívoca de vontade do de cujus em adotar. Dessa
forma, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido implicaria
no reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.