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REsp 202500106871 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259988
- Registro
- 202500106871
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO DA GARANTIA . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e
compensação de danos morais, em virtude de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela
recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97, a constituição da
propriedade fiduciária sobre imóvel depende do registro do contrato
no Registro de Imóveis, do contrário, inaplicável o procedimento
previsto nos arts. 26 e 27 da referida lei. Precedentes.
4. O art. 85, §2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito
econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.