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REsp 202503403480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232332
- Registro
- 202503403480
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE
CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO E EVENTUAL DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
1. A nulidade de citação configura manifesta violação de norma
jurídica e pode ser arguida por ação rescisória com fundamento no
artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, não sendo obstado
o seu ajuizamento pela possibilidade de propositura de ação
declaratória (querela nullitatis insanabilis). Precedentes.
2. Extinção por inadequação da via eleita indevida, impondo-se o seu
regular processamento e produção de provas eventualmente
necessárias, nos termos do artigo 972 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.