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REsp 202400927290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130868
- Registro
- 202400927290
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PERIODICIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que, em apelação, conheceu parcialmente o recurso
da ré e, na extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastando a multa por embargos à luz da
Súmula n. 98 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual c/c
consignatória incidental sobre compra e venda de imóvel, discutindo
correção monetária, juros e encargos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou correção pelo
INPC com periodicidade anual após a entrega das chaves, afastou
capitalização mensal, limitou juros remuneratórios a 12% ao ano,
ordenou restituição simples dos encargos indevidos e fixou
honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença no mérito e
majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV e V, do CPC; (ii) saber se o art. 46 da Lei n. 10.931/2004
autoriza a periodicidade mensal da correção; (iii) saber se a
revisão contratual afrontou os arts. 421, parágrafo único, 421-A, I
e III, e 422, do CC; (iv) saber se é indevida a multa aplicada com
base nos arts. 80 e 1.046 do CPC, à luz do art. 1.026, § 2º; (v)
saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; e
(vi) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente,
afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do
CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento das
teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame
de provas sobre periodicidade da correção e encargos.
8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar multa por embargos
de declaração manejados para esclarecimento e prequestionamento,
ausente intuito protelatório, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC.
9. Alegações de violação direta à Constituição não se apreciam em
recurso especial, por competência do STF.
10. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico
e demonstração de similitude fática, além dos óbices das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação
suficiente, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV
e V, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
conhecimento das teses que exigem interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de provas sobre periodicidade da correção e
encargos. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar multa por
embargos de declaração manejados para esclarecimento e
prequestionamento, ausente intuito protelatório. 4. Alegações de
violação direta à Constituição não se apreciam em recurso especial,
por competência do STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece
sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, além dos
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX,
102, III, e 105, III; CPC, arts. 80, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II,
1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.046; Lei n. 10.931/2004, art. 46; CC,
arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e III, e 422; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98; STJ,
AgInt no REsp n. 1451357/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no REsp
n. 1892948/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012;
STJ, AgInt no AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1611756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.