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REsp 202400927290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2130868
Registro
202400927290
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PERIODICIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, conheceu parcialmente o recurso da ré e, na extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastando a multa por embargos à luz da Súmula n. 98 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual c/c consignatória incidental sobre compra e venda de imóvel, discutindo correção monetária, juros e encargos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou correção pelo INPC com periodicidade anual após a entrega das chaves, afastou capitalização mensal, limitou juros remuneratórios a 12% ao ano, ordenou restituição simples dos encargos indevidos e fixou honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença no mérito e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC; (ii) saber se o art. 46 da Lei n. 10.931/2004 autoriza a periodicidade mensal da correção; (iii) saber se a revisão contratual afrontou os arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e III, e 422, do CC; (iv) saber se é indevida a multa aplicada com base nos arts. 80 e 1.046 do CPC, à luz do art. 1.026, § 2º; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento das teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas sobre periodicidade da correção e encargos. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar multa por embargos de declaração manejados para esclarecimento e prequestionamento, ausente intuito protelatório, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Alegações de violação direta à Constituição não se apreciam em recurso especial, por competência do STF. 10. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento das teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas sobre periodicidade da correção e encargos. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar multa por embargos de declaração manejados para esclarecimento e prequestionamento, ausente intuito protelatório. 4. Alegações de violação direta à Constituição não se apreciam em recurso especial, por competência do STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, 102, III, e 105, III; CPC, arts. 80, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.046; Lei n. 10.931/2004, art. 46; CC, arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e III, e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98; STJ, AgInt no REsp n. 1451357/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1892948/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1611756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.