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REsp 202401167798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134254
- Registro
- 202401167798
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
PRAZO PRESCRICIONAL DA MULTA/INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO
VALE-PEDÁGIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno
no agravo de instrumento, rejeitou a preliminar contrarrecursal e
negou provimento ao agravo interno.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de
transporte de coisas, discutindo a prescrição da pretensão de
cobrança da multa/indenização do vale-pedágio.
3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição,
negou provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno e
rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição
de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; (ii)
saber se se aplica a prescrição ânua do art. 18 da Lei n.
11.442/2007; (iii) saber se o art. 4º da Lei n. 14.229/2021
determina a entrada em vigor imediata nas relações em curso; (iv)
saber se se afasta a regra geral decenal do art. 205 do CC; (v)
saber se incide, subsidiariamente, a prescrição trienal do art. 206,
§ 3º, V, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com
o REsp n. 2.022.552/RS e com os EREsp n. 1.280.825/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a lei nova incide sobre
relações em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, com
início da contagem na data de sua entrada em vigor, aplicando-se o
prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001.
6. Não se verifica a alegada prescrição, afastando-se a aplicação
dos arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.229/2021 incide sobre relações
em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, sendo o termo
inicial do prazo de 12 meses a data de sua entrada em vigor. 2. A
ação proposta antes de completar o novo lapso não está prescrita;
não incidem os arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do
CC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º,
parágrafo único; Lei n. 11.442/2007, art. 18; Lei n. 14.229/2021,
art. 4º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.