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REsp 202400830192 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2129391
Registro
202400830192
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção por prescrição em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes pela valorização do imóvel não entregue, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inexistência de relação jurídica após o distrato e aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questões em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorreu ofensa ao art. 205 do Código Civil: nas pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual, à falta de prazo específico, incide a prescrição decenal; o distrato não desnatura a responsabilidade de origem contratual quando o dano decorre do atraso na entrega do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, fixando prescrição decenal. 2. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 354 e 487, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 194; STJ, AgInt no AREsp n. 2092461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.