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REsp 202100594923 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1925057
Registro
202100594923
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA. VENDEDORA. APELAÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. ENTREGA. ATRASO. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a inércia da parte em relação à intimação para o complemento do preparo enseja a deserção do recurso. Precedentes. 2. É assente a compreensão no STJ de que a aplicação da multa exige demonstração inequívoca de manifesto caráter abusivo dos embargos de declaração, o que não se verifica na hipótese. 3. Segundo orientação jurisprudencial consolidada (Tema 996/STJ), o descumprimento do prazo para entrega do imóvel gera ao comprador o direito à indenização por lucros cessantes, cujo prejuízo é presumido. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.