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REsp 202100594923 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1925057
- Registro
- 202100594923
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA.
VENDEDORA. APELAÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO
INTEGRATIVO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. ENTREGA. ATRASO.
PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA.
1. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a
inércia da parte em relação à intimação para o complemento do
preparo enseja a deserção do recurso. Precedentes.
2. É assente a compreensão no STJ de que a aplicação da multa exige
demonstração inequívoca de manifesto caráter abusivo dos embargos de
declaração, o que não se verifica na hipótese.
3. Segundo orientação jurisprudencial consolidada (Tema 996/STJ), o
descumprimento do prazo para entrega do imóvel gera ao comprador o
direito à indenização por lucros cessantes, cujo prejuízo é
presumido. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.