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AREsp 202403316595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2736608
- Registro
- 202403316595
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória em que se pleiteou
a fixação do valor da causa pelo proveito econômico correspondente à
meação objeto da partilha na ação originária e a substituição do
depósito prévio por imóvel dado em garantia, ou, alternativamente, o
parcelamento do recolhimento.
3. O Tribunal de origem determinou a fixação do valor da causa da
ação rescisória pelo valor atualizado da causa originária, indeferiu
a substituição do depósito por garantia real e afastou o
parcelamento, considerando a capacidade financeira do recorrente e a
ausência de indícios de indisponibilidade financeira.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa em
ação rescisória deve refletir o proveito econômico efetivamente
buscado ou o valor atualizado da causa originária; e (ii) saber se o
depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do CPC pode ser
substituído por caução real idônea ou parcelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Consoante entendimento do STJ, o valor da causa em ação
rescisória deve, em regra, corresponder ao valor atualizado da causa
originária, salvo se o proveito econômico pretendido for
discrepante, hipótese em que este último prevalecerá.
6. O valor da causa deve observar o benefício econômico integral
perseguido com a rescisão, concernente à rediscussão da partilha e a
reconfiguração do patrimônio comum, alcançando o montante total do
acervo, e não apenas à meação. No caso, a fixação pelo proveito
econômico integral acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual
se mantém o valor da causa originária.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à
capacidade financeira do recorrente e à ausência de justificativa
para substituição do depósito demandaria reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O valor da causa em ação rescisória deve, em
regra, corresponder ao valor atualizado da causa originária, salvo
se o proveito econômico pretendido for discrepante, hipótese em que
este último prevalecerá. 2. A revisão de matéria fático-probatória é
vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, 968, II, 98,
§ 6º, 139, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AR n.
6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em
26/10/2022; STJ, REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.745.942/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 4/6/2019; STJ, REsp n. 1.689.175/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 6/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.424.425/GO, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, REsp n.
1.811.781/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 1.871.477/RJ, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.