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AREsp 202403316595 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2736608
Registro
202403316595
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória em que se pleiteou a fixação do valor da causa pelo proveito econômico correspondente à meação objeto da partilha na ação originária e a substituição do depósito prévio por imóvel dado em garantia, ou, alternativamente, o parcelamento do recolhimento. 3. O Tribunal de origem determinou a fixação do valor da causa da ação rescisória pelo valor atualizado da causa originária, indeferiu a substituição do depósito por garantia real e afastou o parcelamento, considerando a capacidade financeira do recorrente e a ausência de indícios de indisponibilidade financeira. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa em ação rescisória deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado ou o valor atualizado da causa originária; e (ii) saber se o depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do CPC pode ser substituído por caução real idônea ou parcelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante entendimento do STJ, o valor da causa em ação rescisória deve, em regra, corresponder ao valor atualizado da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido for discrepante, hipótese em que este último prevalecerá. 6. O valor da causa deve observar o benefício econômico integral perseguido com a rescisão, concernente à rediscussão da partilha e a reconfiguração do patrimônio comum, alcançando o montante total do acervo, e não apenas à meação. No caso, a fixação pelo proveito econômico integral acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual se mantém o valor da causa originária. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à capacidade financeira do recorrente e à ausência de justificativa para substituição do depósito demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O valor da causa em ação rescisória deve, em regra, corresponder ao valor atualizado da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido for discrepante, hipótese em que este último prevalecerá. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, 968, II, 98, § 6º, 139, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022; STJ, REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.942/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019; STJ, REsp n. 1.689.175/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.424.425/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, REsp n. 1.811.781/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 1.871.477/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.