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AREsp 202403375464 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2739862
Registro
202403375464
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PROVEITO ECONÔMICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por indicar dispositivo sem conteúdo normativo apto a sustentar a tese. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, com sentença procedente e liquidação em que a parcela controvertida foi julgada improcedente, fixando-se honorários em 10% sobre o proveito econômico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a liquidação. 4. A Corte de origem, em juízo de retratação, fixou os honorários em percentual sobre o proveito econômico e, nos embargos de declaração, afastou a incidência de juros de mora na base de cálculo, assentando que os juros apenas incidem desde o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios da dívida principal devem compor o proveito econômico antes da aplicação do percentual de honorários, à luz do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa, sendo irrelevante que a base de cálculo seja líquida ou ilíquida. 7. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte e incide a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a orientação consolidada de que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado da decisão que os fixa. 2. Os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico para a base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado, pois a exigibilidade da verba honorária surge apenas com a coisa julgada (art. 85, § 2º e § 16, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85 § 2º, § 11 e § 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.938.440/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.173.635/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.