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AREsp 202403653603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2756977
- Registro
- 202403653603
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre coisa
julgada e preclusão;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no
cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, discutindo a
expedição de alvará e a ocorrência de preclusão e coisa julgada;
3. A Corte de origem determinou a expedição imediata de alvará,
assentou a formação de coisa julgada e preclusão, e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos
arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se o acórdão do agravo interno violou os §§ 1º e
3º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; (iii) saber se os
efeitos interruptivo e devolutivo dos embargos de declaração,
previstos nos arts. 994, II e IV, 1.022, II, e 1.026, caput, do
Código de Processo Civil, afastam trânsito em julgado e preclusão; e
(iv) saber se houve ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma
suficiente as questões relevantes, concluindo pela inexistência de
vícios;
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada ofensa ao art.
1.021, §§ 1 e 3, do CPC, porque o acórdão recorrido, ao julgar o
agravo interno com fundamentação própria e sem inovação recursal,
alinhou-se à orientação consolidada desta Corte sobre a vedação de
mera reprodução de fundamentos;
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões
locais sobre trânsito em julgado, preclusão e perda de objeto;
8. Não houve fundamentação suficiente quanto ao art. 493 do Código
de Processo Civil, hipótese de aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões
relevantes e decide a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3.
A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões locais sobre
coisa julgada, preclusão e perda de objeto. 4. Incide a Súmula n.
284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 493 do
Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85,
§ 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 994, II e IV, 1.021, §§ 1º e 3º,
1.022, II, 1.025 e 1.026, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.687.409/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.