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AREsp 202501412275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914771
- Registro
- 202501412275
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA
EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282
do STF (arts. 487 e 494 do CPC), n. 284 do STF (arts. 11 e 489 do
CPC) e n. 7 do STJ (demais dispositivos e litispendência), além de
prejudicada a análise pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título executivo
extrajudicial e ao reconhecimento de litispendência em razão de
acordo homologado em processo anterior.
3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito por
ausência de interesse processual, fixando honorários em 10% sobre o
proveito econômico.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício,
julgou extinto o processo sem resolução de mérito por
litispendência, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela
indicação, no dispositivo da sentença, do art. 487, VI, do CPC em
vez do art. 485, como fundamento da extinção do processo ; (ii)
saber se o acórdão recorrido careceu de fundamentação à luz dos
arts. 11 e 489 do CPC; (iii) saber se se configurou a
litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve
contrariedade aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515,
III, do CPC; e (v) saber se se comprovou divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia dos arts. 485, V,
487 e 494 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à correção
de erro material e à extinção sem resolução de mérito por
litispendência.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 11 e 489 do
CPC, diante de alegação genérica de ausência de fundamentação, sem
indicação clara dos pontos não enfrentados.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de inexistência da
tríplice identidade do art. 337, § 2º, do CPC, pois a revisão das
premissas fáticas sobre contratos e alcance do acordo homologado
demandaria reexame de provas.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação aos
arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC, por
deficiência de fundamentação, sem demonstração específica de
contrariedade ao conteúdo normativo.
10. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a do art. 105,
III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à
controvérsia dos arts. 485, V, 487 e 494 do Código de Processo Civil
por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de
violação dos arts. 11 e 489 do CPC quando genéricas e sem indicação
clara dos pontos não enfrentados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a identidade das
ações e o alcance do acordo homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284
do STF às alegações relativas aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506,
507, 513 e 515, III, do CPC por deficiência de fundamentação. 5. A
incidência de óbices sumulares pela alínea a do art. 105, III, da CF
prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 337, § 2º, 485, V,
487, 489, 494, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.