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REsp 202600839043 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2264693
- Registro
- 202600839043
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE ALIMENTOS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS
E REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COM BASE EM PROVAS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso do
genitor para majorar os alimentos em menor proporção.
2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau majorou os alimentos para
12 salários-mínimos, fixando 6 salários-mínimos para cada filha e
condenando ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem reduziu a pensão para 9 salários-mínimos (4,5
para cada filha), revogou a gratuidade de justiça e repartiu a
sucumbência; os embargos de declaração foram acolhidos para fixar
honorários com base no proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.694, caput e § 1º, do Código Civil, ao reduzir os alimentos
sem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade;
(ii) saber se houve violação dos arts. 98, caput, e 99, § 3º e §
6º, do Código de Processo Civil, ao revogar a gratuidade de justiça
das menores; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 227 e 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, quanto à prioridade absoluta dos
direitos da criança e do adolescente e à assistência jurídica
integral aos necessitados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao binômio necessidade/possibilidade na
revisão dos alimentos.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha
à orientação desta Corte sobre a natureza personalíssima da
gratuidade e sua revogação à luz do art. 99, § 2º, do CPC, sendo
também vedada a revisão probatória pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se examina, em recurso especial, alegada violação a
dispositivos constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
desta Corte. 3. Não se examina, em recurso especial, alegada
violação a dispositivos da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, caput e § 1º; CPC,
arts. 85, § 11, 98, caput, e 99, §§ 2º, 3º e 6º; CF, arts. 5º,
LXXIV, e 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.188.680/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.801/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;
STJ, REsp n. 2.057.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp n. 2.055.363/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/6/2023; STJ, EDcl na TutAntAnt n. 104, relator Ministro João
Otávio de Noronha, julgados em 15/8/2024; STJ, REsp n. 2.232.435/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
1/12/2025; STJ, REsp n. 2.076.023/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.507.009/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.