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REsp 202600839043 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2264693
Registro
202600839043
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS E REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COM BASE EM PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso do genitor para majorar os alimentos em menor proporção. 2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau majorou os alimentos para 12 salários-mínimos, fixando 6 salários-mínimos para cada filha e condenando ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem reduziu a pensão para 9 salários-mínimos (4,5 para cada filha), revogou a gratuidade de justiça e repartiu a sucumbência; os embargos de declaração foram acolhidos para fixar honorários com base no proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.694, caput e § 1º, do Código Civil, ao reduzir os alimentos sem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 98, caput, e 99, § 3º e § 6º, do Código de Processo Civil, ao revogar a gratuidade de justiça das menores; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 227 e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, quanto à prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente e à assistência jurídica integral aos necessitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao binômio necessidade/possibilidade na revisão dos alimentos. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a natureza personalíssima da gratuidade e sua revogação à luz do art. 99, § 2º, do CPC, sendo também vedada a revisão probatória pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se examina, em recurso especial, alegada violação a dispositivos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 3. Não se examina, em recurso especial, alegada violação a dispositivos da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, caput e § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, caput, e 99, §§ 2º, 3º e 6º; CF, arts. 5º, LXXIV, e 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.188.680/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.057.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, EDcl na TutAntAnt n. 104, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgados em 15/8/2024; STJ, REsp n. 2.232.435/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.076.023/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.507.009/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.