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REsp 202401456880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2139058
- Registro
- 202401456880
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA (ART.
231, § 1º, DO CPC). REVELIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a decisão que decretou a revelia, reconheceu a
legitimidade passiva e afastou o litisconsórcio passivo necessário,
rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por considerá-los
protelatórios.
2. A controvérsia tem origem em obrigação de fazer - adjudicação
compulsória c/c responsabilidade civil - com pedidos de averbação de
compra e venda na matrícula do imóvel, multa contratual,
restituição de valores e danos morais.
3. A Corte a quo conheceu parcialmente do agravo de instrumento e
negou-lhe provimento quanto à revelia, legitimidade passiva e
afastamento do litisconsórcio passivo necessário. Rejeitou embargos
de declaração e aplicou multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC por negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se incide o art. 231, § 1º, do
CPC para se fixar como termo inicial da contestação, em caso de
pluralidade de réus, a última data de citação válida, com reflexos
na revelia; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e
1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou, de modo
suficiente, as questões relevantes, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional.
6. Ocorreu ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, porque, havendo
pluralidade de réus, o prazo para contestar inicia-se na data da
última citação válida, sendo indevida a decretação de revelia com
base na citação de apenas um litisconsorte.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração veiculam
questão jurídica relevante ou propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts.
489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta,
de forma suficiente, as questões relevantes. 2. O art. 231, § 1º, do
CPC impõe, em litisconsórcio passivo, a contagem do prazo de
contestação a partir da última citação válida, devendo ser afastada
a revelia reconhecida em desconformidade com a norma federal. 3.
Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao
prequestionamento ou discutem questão jurídica relevante".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, I,
1.022, II e III, 231, I e § 1º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CPC/1973,
art. 241, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.190.586/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.