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AREsp 202502877459 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3005083
Registro
202502877459
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 803 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado na execução de título extrajudicial, em que se suspenderam atos executivos, se indeferiu a reunião de processos e se consignou que a validade do título seria apreciada nos embargos à execução. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de argumentos, em violação dos arts. 489, §1º, III e IV, do CPC; e (ii) saber se é possível reconhecer, na própria execução, a nulidade por ausência de exigibilidade do título, independentemente de embargos, nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese e remeteu a discussão sobre a validade do título ao âmbito próprio dos embargos, afastando a apontada violação dos arts. 489, §1º, III e IV, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à inadequação da via incidental na execução para matérias que demandam dilação probatória, ainda que de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia e indica o meio processual adequado, afastando a violação dos arts. 489, §1º, III e IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a alegação de nulidade da execução demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, III e IV, e 803, I, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; REsp n. 2.224.537/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ; REsp n. 2.176.426/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.