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AREsp 202502758873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3006245
- Registro
- 202502758873
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS
(FERJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deserção, em razão do não
recolhimento das custas referentes ao FERJ do TJMA, com fundamento
no art. 1.030, V, do CPC, incidência da Súmula n. 187 do STJ e
referência ao art. 1.007, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão, em que
se pleiteou a consolidação da posse do veículo por inadimplemento
contratual e o reconhecimento da mora do devedor.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a inadmissão do
recurso especial por deserção deve ser reformada diante do
recolhimento exclusivo do preparo via GRU/STJ, apesar da ausência de
comprovação das custas locais FERJ, após regular intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 187 do STJ quando, mesmo intimada, a parte não
comprova o recolhimento das custas locais exigidas para o preparo,
caracterizando a deserção.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide
em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da
necessidade de preparo completo, inclusive custas locais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 187 do STJ quando, após
intimação, não há comprovação do recolhimento das custas locais
exigidas para o preparo, caracterizando a deserção. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em
conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da necessidade
de preparo completo, inclusive custas locais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 1.007 § 2º e 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 187; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.536.776/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.911.176/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.505.679/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 30/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.