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REsp 201902857913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1840012
- Registro
- 201902857913
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANISMOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMS). LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ANÁLISE
DE RISCO VINCULADA AO PARECER TÉCNICO DA CTNBIO. AUTUAÇÃO DO IBAMA
POR AUSÊNCIA DE LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, POR
MAIORIA.
1. Recurso especial contra acórdão que validou autos de infração
expedidos pelo IBAMA pela falta de licenciamento ambiental de
pesquisa com organismos geneticamente modificados (OGMs), apesar da
manifestação da CTNBio pela ausência de risco da atividade. Caso em
que a autuação incidiu exclusivamente sobre a falta de licenciamento
da atividade de pesquisa em campo com OGM, em área reduzida, sem
imputação de outros impactos ambientais.
2. À luz da Lei 8.974/1995, a CTNBio detém competência para emitir
parecer técnico prévio conclusivo, caso a caso, classificando o grau
de risco e o nível de biossegurança da atividade envolvendo OGM,
identificando as potencialmente causadoras de significativa
degradação ambiental, vinculando os demais órgãos da Administração
quanto aos aspectos de biossegurança analisados.
3. O licenciamento ambiental incide sobre atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental.
Ausente essa condição, conforme parecer técnico da CTNBio, não se
legitima a exigência de licença.
4. O órgão ambiental federal não pode divergir do parecer técnico
conclusivo da CTNBio quanto à avaliação de risco e à necessidade de
licenciamento da atividade com OGM, sob pena de reapreciação
indevida da matéria técnica já decidida pelo órgão com atribuição
legal específica.
5. A ADI 3526/STF afirma a vinculação do procedimento de
licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da CTNBio, afasta a
obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenciamento em todos os casos e
reconhece a CTNBio como instância qualificada para a avaliação de
risco ambiental. Igualmente, a jurisprudência desta Corte, em
contexto anterior à Lei 11.105/2005, já reconhecia a competência da
CTNBio para autorizar, fiscalizar e controlar pesquisas com OGMs,
bem como a não obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenças quando
tecnicamente dispensados pela Comissão.
6. No caso, a autuação se limitou à ausência de licença para
pesquisa com OGM, sem apontar outros impactos, razão pela qual,
diante do parecer técnico da CTNBio afastando risco significativo ao
ambiente, impõe-se a anulação dos atos sancionatórios e de
interdição.
7. O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os demais
órgãos da Administração quanto aos aspectos de biossegurança de
OGMs, inclusive quanto à necessidade de licenciamento ambiental.
Assim, o órgão ambiental não pode exigir licenciamento ambiental
para atividade específica com OGM quando a CTNBio afasta a condição
de atividade efetiva ou potencialmente poluidora. O licenciamento
ambiental somente é exigível para atividades com OGM consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme avaliação técnica da
CTNBio, caso a caso.
8. Recurso especial provido, por maioria, para restabelecer a
sentença que anulou os autos de infração e o termo de interdição do
órgão ambiental federal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.