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EDcl no AgInt no AREsp 202403278486 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2734809
- Registro
- 202403278486
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.415 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito
repetitivo, o Tema 1.415 para o exame da seguinte questão jurídica:
"Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do
serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma
autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de
serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de
serviço público (art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n.
12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n.
167 /2019, da Lei n. 9.249/1995)", com a determinação de suspensão
da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial
em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.