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EDcl no AgInt no AREsp 202500543959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2859778
- Registro
- 202500543959
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.411/STJ. SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir se é devido o
pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do
reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que
optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração
Federal, e qual o seu respectivo termo inicial", encontra-se afetada
à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.411/STJ), dos Recursos
Especiais 2.224.900/RO e 2.215.720/RO (relator Ministro Teodoro
Silva Santos). Na ocasião da afetação, foi determinada a suspensão
do trâmite de todos os processos pendentes que tivessem por objeto a
matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código
de Processo Civil (CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à
origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão
dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal local
proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.