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EDcl no AgInt no RMS 202403368396 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
74536
Registro
202403368396
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que se observa a existência de erro material no voto condutor do acórdão embargado, que deve ser retificado para: "[a]ssiste razão à parte Agravante". 3. Em relação ao Tema n. 784 do STF, o acórdão embargado, embasado na jurisprudência desta Corte, concluiu que o Impetrante possui direito líquido e certo à nomeação pretendida. Isso porque, ao tornar pública a existência de cargo vago, em decorrência da desistência de candidato melhor classificado no certame, a Administração converteu a mera expectativa em direito líquido. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.