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EDcl no AgInt no RMS 202403368396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74536
- Registro
- 202403368396
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Hipótese em que se observa a existência de erro material no voto
condutor do acórdão embargado, que deve ser retificado para:
"[a]ssiste razão à parte Agravante".
3. Em relação ao Tema n. 784 do STF, o acórdão embargado, embasado
na jurisprudência desta Corte, concluiu que o Impetrante possui
direito líquido e certo à nomeação pretendida. Isso porque, ao
tornar pública a existência de cargo vago, em decorrência da
desistência de candidato melhor classificado no certame, a
Administração converteu a mera expectativa em direito líquido.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.