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RMS 202503682559 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 77329
- Registro
- 202503682559
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO
PARA A RESERVA REMUNERADA. SITUAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL VIGENTE
AO TEMPO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO PROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela Recorrente contra
ato ilegal praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado do Piauí e pelo Governador do Estado do Piauí,
consubstanciado na determinação de sua transferência ex officio para
a reserva remunerada, em razão de ter completado 30 (trinta) anos
de serviço ativo da PM-PI.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
matéria relativa à transferência de servidor militar do Estado para
a reserva remunerada é da competência de lei estadual específica,
conforme preceitos contidos nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso
X, ambos da Constituição Federal.
4. No caso em exame, a transferência para reserva remunerada da
Recorrente ocorreu em estrita observância à Lei Estadual n.
6.792/2016, que previa como requisitos para a transferência ex
officio para reserva remunerada o tempo de serviço cumprido e de
permanência no posto, consoante hipótese estabelecida no § 5º do
art. 16 da referida lei.
5. Recurso ordinário desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.