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RMS 202503850490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
77419
Registro
202503850490
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIR A DIFERENÇA DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DO CNJ. AUTORIDADE INDICADA. MERA EXECUTORA DA DECISÃO. ART. 6º, § 3º, DA LEI N. 12.016/2009. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado por Marcia Cristina Murawski contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na decisão administrativa que determinou a devolução de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos a título de majoração excepcional do auxílio-alimentação na folha de dezembro de 2024, com descontos mensais em folha. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. 3. O art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que "[...] considera-se autoridade coatora a que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 4. No caso em exame, tem-se que a autoridade indicada como coautora não é a competente para a prática do ato que se busca anular. Com efeito, não obstante o ato que determinou à ora Recorrente a devolução da quantia referente ao aumento do auxílio-alimentação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) no mês de dezembro de 2024 fora da Desembargadora Presidente da Corte de Mato Grosso, fê-lo em cumprimento à decisão do CNJ no Pedido de Providências n. 0008318-59.2024.2. 00.0000. 5. Hipótese em que a autoridade coatora indicada é mera executora administrativa de ordem emanada do Conselho Nacional de Justiça, que não poderia deixar de cumpri-la sob pena de ser responsabilizada administrativamente. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato normativo de Tribunais que se destina a cumprir determinação emanada de decisão do CNJ representa simples execução administrativa. 7. No que se refere à alegada ausência de determinação de devolução dos valores pagos a maior aos servidores, conforme informações prestadas pela Presidência do TJMT, ao ser comunicado do cumprimento do Pedido de Providências, o CNJ "sobrestou a tramitação do pedido de providências até que se comprove, em relação aos servidores, a realização de todos os descontos", motivo pelo qual não deve prosperar a alegação da Recorrente de que "não houve qualquer determinação por parte da Corregedoria Nacional de Justiça para suspensão do pagamento ou mesmo para devolução da importância" anteriormente paga. 8. Recurso ordinário desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.