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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202400559267 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2575826
Registro
202400559267
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar contradição existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso concreto em razão da divergência entre o reconhecimento de responsabilidade por fato do produto e a aplicação da Súmula 54/STJ, própria de responsabilidade extracontratual. 2. O acórdão recorrido expressamente qualificou a responsabilidade civil como decorrente de fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, o que afasta a incidência da Súmula 54/STJ e atrai a disciplina do inadimplemento contratual quanto aos juros de mora. 3. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual relacionado a fato do produto, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, impondo-se a correção do acórdão embargado com efeitos modificativos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.