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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202400559267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2575826
- Registro
- 202400559267
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de
declaração para sanar contradição existente na decisão embargada,
hipótese verificada no caso concreto em razão da divergência entre o
reconhecimento de responsabilidade por fato do produto e a
aplicação da Súmula 54/STJ, própria de responsabilidade
extracontratual.
2. O acórdão recorrido expressamente qualificou a responsabilidade
civil como decorrente de fato do produto, nos termos do art. 12 do
CDC, o que afasta a incidência da Súmula 54/STJ e atrai a disciplina
do inadimplemento contratual quanto aos juros de mora.
3. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, em hipóteses de danos morais decorrentes de inadimplemento
contratual relacionado a fato do produto, o termo inicial dos juros
de mora é a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil,
impondo-se a correção do acórdão embargado com efeitos
modificativos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
parcial provimento ao recurso especial e fixar a data da citação
como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação,
mantido, no mais, o acórdão embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.