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AgInt no AREsp 202600227077 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3158890
Registro
202600227077
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 494, I, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. SEGUNDO JULGAMENTO DOS MESMOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ quando a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 3. O princípio da inalterabilidade da sentença (art. 494 do CPC) impede que o magistrado altere substancialmente o conteúdo decisório após a publicação, ressalvada a correção de inexatidão material ou de erro de cálculo. Precedentes. 4. No caso, o juízo de primeiro grau, após rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, proferiu segunda decisão sobre os mesmos embargos, desta vez acolhendo-os com efeitos infringentes e julgando procedente o pedido de indenização por invalidez permanente que havia sido julgado improcedente, o que configura alteração substancial do julgamento, vedada pelo art. 494, I, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.