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AgInt no AREsp 202600227077 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3158890
- Registro
- 202600227077
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO
DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR
DOENÇA (IFPD). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 494, I, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. SEGUNDO JULGAMENTO DOS
MESMOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ quando a parte, no agravo em
recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos
da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
3. O princípio da inalterabilidade da sentença (art. 494 do CPC)
impede que o magistrado altere substancialmente o conteúdo decisório
após a publicação, ressalvada a correção de inexatidão material ou
de erro de cálculo. Precedentes.
4. No caso, o juízo de primeiro grau, após rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, proferiu segunda decisão sobre
os mesmos embargos, desta vez acolhendo-os com efeitos infringentes
e julgando procedente o pedido de indenização por invalidez
permanente que havia sido julgado improcedente, o que configura
alteração substancial do julgamento, vedada pelo art. 494, I, do
CPC/2015.
5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.