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EDcl no AgInt no AREsp 202500924732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2884950
- Registro
- 202500924732
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE
DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da
decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº
182/STJ.
3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
4. Rever as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido
encontra obstáculo na Súmula nº 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.