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EDcl no AREsp 202503891501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3069710
- Registro
- 202503891501
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. A matéria referente à adoção de critério objetivo para o
indeferimento do benefício da gratuidade da justiça foi julgada pela
Corte Especial sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
conforme o Tema nº 1.178 do STJ.
2. No caso em exame, em que o aresto estadual fundamentou o
indeferimento do benefício de gratuidade da justiça em critério
puramente objetivo (valor patrimonial), e não há elementos
incontroversos capazes de demonstrar ter sido observado o disposto
no art. 99, § 2º, do CPC, faz-se imperioso o retorno do feito ao
Tribunal de origem para que o requerimento seja apreciado conforme
as diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.178/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que o
exame do pedido de gratuidade da justiça obedeça aos critérios
estabelecidos no Tema nº 1.178 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.