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EDcl no REsp 202202920854 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2027136
Registro
202202920854
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REAPRECIAÇÃO INDEVIDA. COISA JULGADA. OFENSA CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Admitem-se efeitos infringentes nos embargos de declaração quando o acórdão embargado parte de premissa fática equivocada, determinante para o resultado do julgamento. 2. Constitui erro de fato o acórdão que reexamina controvérsia sobre nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, sem considerar que a matéria havia sido declarada preclusa pelo Tribunal de origem em decisão transitada em julgado. 3. A estabilização da questão processual pela coisa julgada impede sua reapreciação posterior, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violação da segurança jurídica. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.