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EDcl no REsp 202202920854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2027136
- Registro
- 202202920854
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRECLUSÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. REAPRECIAÇÃO INDEVIDA. COISA JULGADA. OFENSA CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Admitem-se efeitos infringentes nos embargos de declaração quando
o acórdão embargado parte de premissa fática equivocada,
determinante para o resultado do julgamento.
2. Constitui erro de fato o acórdão que reexamina controvérsia sobre
nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo
necessário, sem considerar que a matéria havia sido declarada
preclusa pelo Tribunal de origem em decisão transitada em julgado.
3. A estabilização da questão processual pela coisa julgada impede
sua reapreciação posterior, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, sob pena de violação da segurança jurídica.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.