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EDcl no REsp 202400515152 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2124805
Registro
202400515152
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO ACERCA DA PRECLUSÃO DO ART. 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e definir a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço, com extinção da ação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão pela não aplicação da preclusão do art. 507 do Código de Processo Civil; (ii) há omissão sobre o pedido subsidiário de fixação/redução dos honorários sucumbenciais por equidade. 3. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta integralmente a matéria devolvida no recurso especial, limitando-se à falta de interesse de agir e à consequência processual da extinção da ação, sendo indevida a pretensão de tratar, em embargos, de preclusão sobre ato processual da primeira instância não integrado ao tema decidido. 4. Reconhecida a omissão acerca do pedido subsidiário de redução dos honorários, acrescenta-se que a revisão do valor somente se admite em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se demonstra por alegação genérica desacompanhada de justificativa concreta. Indefere-se a minoração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.