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EDcl no AREsp 202501260195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2905856
- Registro
- 202501260195
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11,
DO CPC. TEMA 1.059/STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA. EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada
na Súmula 83/STJ, em controvérsia envolvendo alegada violação a
dispositivos do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no
acórdão embargado ao afastar a majoração de honorários recursais,
apesar do não conhecimento do recurso e da prévia fixação de
honorários na origem, à luz do art. 85, § 11, do CPC e do Tema
1.059/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição
interna do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Configura contradição a afirmação de descabimento da majoração de
honorários recursais quando presentes os pressupostos legais,
notadamente a existência de honorários fixados na origem e o não
conhecimento do recurso.
5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários
advocatícios em grau recursal, observados os limites legais.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.