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AREsp 202600084477 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146335
- Registro
- 202600084477
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESDPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo
nulidade de contrato de seguro, suspensão de descontos, restituição
em dobro e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do
contrato, determinou a restituição em dobro e negou danos morais,
com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da
instituição financeira para reconhecer a prescrição quinquenal das
parcelas anteriores a 20/4/2019, mantendo a negativa de danos
morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC, por suposta
omissão/obscuridade/contradição e por não observância da
distribuição dinâmica do ônus da prova ao afastar os danos morais;
(ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova do art. 6º,
VIII, do CDC, diante da hipossuficiência e verossimilhança, para
comprovar inexistência de contratação e viabilizar a condenação por
danos morais; e (iii) saber se o desconto indevido em benefício
previdenciário configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, com
violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou,
de modo claro e suficiente, a configuração do dano moral e a
inversão do ônus da prova, afastando a indenização por ausência de
prova mínima e mantendo que a mera cobrança indevida não configura
abalo extrapatrimonial.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento da Corte de
origem está em consonância com a jurisprudência que exige
demonstração de prejuízo relevante aos direitos da personalidade
para caracterizar dano moral por descontos indevidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido afasta danos morais por mera cobrança indevida,
alinhando-se à orientação de que é imprescindível prova de abalo
relevante aos direitos da personalidade. 2. Inexistente violação dos
arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC quando a Corte de origem decide,
de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões controvertidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 373, I, 373,
II, 428, I, 429, II, 489, II, 489, § 1º, IV e 85, § 11 e § 2º; CDC,
arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.222.178/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.236.597/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.791.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.161.422/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
2.987.494/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.