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REsp 202402764938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159936
- Registro
- 202402764938
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFINIÇÃO SOBRE DANO MORAL IN RE IPSA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao negar
provimento à apelação da parte ré, manteve a inversão da cláusula
penal em 2% ao mês e a condenação por danos morais. Em embargos de
declaração, reconheceu-se a sucumbência recíproca.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de cláusula
contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos
de congelamento do saldo devedor, restituição de correção, cláusula
penal por atraso na entrega, lucros cessantes e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$
5.000,00 por danos morais, multa compensatória de 2% ao mês sobre o
valor do contrato durante o atraso, além de despesas e honorários de
10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença quanto à inversão da
cláusula penal, ao dano moral e ao valor de R$ 5.000,00, majorando
honorários para 12%. Deu parcial provimento aos embargos para
reconhecer a sucumbência recíproca, fixando custas em 50% para cada
parte e honorários em 10% para cada patrono.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de redução da
cláusula penal, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o atraso na entrega do
imóvel configura dano moral in re ipsa, em afronta aos arts. 186 e
927 do CC; e (iii) saber se a cláusula penal invertida em 2% ao mês
é excessiva, impondo redução equitativa à luz dos arts. 413 e 944 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI,
e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o
acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais e
fundamentou a inversão da cláusula penal no Tema n. 971 do STJ.
7. Ocorreu ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois,
conforme a jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel, por
si só, não caracteriza dano moral e demanda comprovação de
circunstâncias extraordinárias, inexistentes nos autos.
8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do percentual da cláusula
penal invertida, por demandar reexame de fatos e provas e das
peculiaridades contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC)
quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e apta a
resolver a controvérsia. 2. O atraso na entrega de imóvel não gera
dano moral in re ipsa e exige comprovação de circunstâncias
excepcionais, hipótese em que se afasta a condenação por danos
morais. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do percentual da
cláusula penal invertida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 413, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.746.693/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.431/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.071.751/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 19/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.