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REsp 202402764938 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2159936
Registro
202402764938
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFINIÇÃO SOBRE DANO MORAL IN RE IPSA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao negar provimento à apelação da parte ré, manteve a inversão da cláusula penal em 2% ao mês e a condenação por danos morais. Em embargos de declaração, reconheceu-se a sucumbência recíproca. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos de congelamento do saldo devedor, restituição de correção, cláusula penal por atraso na entrega, lucros cessantes e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, multa compensatória de 2% ao mês sobre o valor do contrato durante o atraso, além de despesas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto à inversão da cláusula penal, ao dano moral e ao valor de R$ 5.000,00, majorando honorários para 12%. Deu parcial provimento aos embargos para reconhecer a sucumbência recíproca, fixando custas em 50% para cada parte e honorários em 10% para cada patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de redução da cláusula penal, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral in re ipsa, em afronta aos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se a cláusula penal invertida em 2% ao mês é excessiva, impondo redução equitativa à luz dos arts. 413 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais e fundamentou a inversão da cláusula penal no Tema n. 971 do STJ. 7. Ocorreu ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois, conforme a jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel, por si só, não caracteriza dano moral e demanda comprovação de circunstâncias extraordinárias, inexistentes nos autos. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do percentual da cláusula penal invertida, por demandar reexame de fatos e provas e das peculiaridades contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC) quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e apta a resolver a controvérsia. 2. O atraso na entrega de imóvel não gera dano moral in re ipsa e exige comprovação de circunstâncias excepcionais, hipótese em que se afasta a condenação por danos morais. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do percentual da cláusula penal invertida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 413, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.746.693/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.431/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.751/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.