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AgInt no AREsp 202502871525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010765
- Registro
- 202502871525
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
1. Em relação ao capítulo de consectários legais (juros e Taxa
Selic), operou-se a preclusão consumativa.
2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto à divergência
jurisprudencial, haja vista a impugnação insuficiente ao fundamento
de ausência de cotejo analítico e similitude fática.
3. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Fundamentação
suficiente reconhecida na decisão agravada.
4. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Pretensão de reexame de
fatos e interpretação de cláusulas contratuais.
5. Falta de prequestionamento quanto à ilegitimidade passiva,
prescrição trienal e redução do valor dos danos morais. Alinhamento
à jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
6. Consectários definidos: juros de mora a partir da citação e não
do trânsito em julgado.
7. Dano moral. Incidência de Taxa Selic a partir do arbitramento,
nos termos da Súmula 362/STJ, vedada cumulação com outros índices.
8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.