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EDcl no REsp 202302913588 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097008
- Registro
- 202302913588
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO
MORAL. INTERDIÇÃO DE ACESSO À GARAGEM. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA
FÁTICA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 7/STJ. MERO ABORRECIMENTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
1. A revisão da qualificação jurídica de fatos incontroversos não
implica reexame de provas e afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O mero inadimplemento contratual ou transtornos do cotidiano não
configuram dano moral sem ofensa a direitos da personalidade ou
abalo psíquico relevante. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.