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EDcl no REsp 202302913588 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2097008
Registro
202302913588
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. INTERDIÇÃO DE ACESSO À GARAGEM. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. MERO ABORRECIMENTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. 1. A revisão da qualificação jurídica de fatos incontroversos não implica reexame de provas e afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O mero inadimplemento contratual ou transtornos do cotidiano não configuram dano moral sem ofensa a direitos da personalidade ou abalo psíquico relevante. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.