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EDcl no REsp 202502207525 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219049
Registro
202502207525
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E PENSIONAMENTO MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC SEM CUMULAÇÃO. IPCA E SELIC DEDUZIDO IPCA. LEI 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A taxa Selic incide como juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em períodos sem cumulação de encargos, aplica-se a taxa Selic no período de incidência de juros de mora, deduzida da variação do IPCA. 6. A partir de 30/8/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.