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EDcl no REsp 202502207525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219049
- Registro
- 202502207525
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E PENSIONAMENTO MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC
SEM CUMULAÇÃO. IPCA E SELIC DEDUZIDO IPCA. LEI 14.905/2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a
interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre
essas e a conclusão do julgado.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. A taxa Selic incide como juros de mora e correção monetária,
vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art.
406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Em períodos sem cumulação de encargos, aplica-se a taxa Selic no
período de incidência de juros de mora, deduzida da variação do
IPCA.
6. A partir de 30/8/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA,
conforme o art. 389 do Código Civil, e juros de mora pela taxa Selic
deduzido o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.