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REsp 202403138610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165306
- Registro
- 202403138610
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE PARCIAL POR INEXIGIBILIDADE DE CHEQUES NÃO APRESENTADOS AO
SACADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento em
parte à apelação para majorar os honorários e manteve a sentença
quanto ao mérito da execução.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de
nulidade parcial por 6 cheques não apresentados para pagamento ao
banco sacado ou à câmara de compensação, alegando-se sua
inexigibilidade naquele momento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos, determinou a apresentação de novo
demonstrativo discriminado do crédito e fixou honorários em 10%
sobre a diferença entre o valor devido e o valor pretendido.
4. A Corte de origem deu provimento em parte à apelação para fixar
equitativamente os honorários em R$ 1.000,00, manteve a sentença,
assentou a desnecessidade de prévia apresentação dos cheques para o
ajuizamento da execução, a incidência de juros de mora a partir da
citação quanto aos cheques não apresentados e a correção monetária
desde a emissão, com referência ao Tema n. 1.076.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único,
II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC; e (ii) saber se é nula a execução
fundada em cheques não apresentados previamente ao sacado para
pagamento, por ausência de exigibilidade do título, à luz dos arts.
1º, II e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59, da Lei n. 7.357/1985, e 803, I,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489,
§ 1º, IV e V, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou
claramente os pontos relevantes da lide.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 803, I, do CPC, sendo nula a execução
fundada em cheque não apresentado previamente ao sacado para
pagamento, por ausência de exigibilidade do título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos
relevantes da lide, à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e
489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. É nula a execução de título
extrajudicial fundada em cheque não apresentado previamente ao
sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 798,
803, I e 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 7.357/1985, arts. 1º, II
e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 600; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.031.041/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/3/2023: STJ, REsp n. 1.315.080/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.