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REsp 202402812943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160590
- Registro
- 202402812943
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença para
excluir juros de mora da base de cálculo da multa do art. 1.021, §
4º, do CPC, adequar os cálculos e fixar honorários sobre o excesso.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e a forma de
atualização da base de cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
com discussão sobre incidência de juros de mora e correção
monetária.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro
grau, rejeitou as preliminares, afastou a incidência de juros de
mora sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por configurar bis in
idem e preservou apenas a correção monetária na atualização do
valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV
e V, do CPC; (ii) saber se o "valor atualizado da causa" do art.
1.021, § 4º, do CPC comporta a incidência de juros de mora na base
de cálculo da multa; e (iii) saber se incidem a multa e os
honorários do art. 523, § 1º, e se é aplicável o art. 86 do CPC
quanto à sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta o ponto central da controvérsia com fundamentação
adequada e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, à
luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza
sancionatória; a incidência de juros de mora sobre sua base de
cálculo configura bis in idem, razão pela qual apenas a correção
monetária integra a atualização do valor da causa. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das conclusões quanto à aplicação das penalidades do
art. 523, § 1º, e à distribuição da sucumbência com base no art. 86
do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ."
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, o núcleo da
controvérsia (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC). 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não sofre incidência de juros de
mora, apenas correção monetária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame do contexto fático quanto às penalidades do
art. 523, § 1º, e à sucumbência do art. 86 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 489, § 1º,
IV e V, 523, § 1º, 1.021, § 4º e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.