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REsp 202403273788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167327
- Registro
- 202403273788
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO
DECADENCIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais em apelação cível, que reconheceu decadência
quadrienal por vício de consentimento em contrato de cartão de
crédito consignado.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de
nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da reserva
de margem consignável, conversão para empréstimo consignado,
restituição de valores e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando ao
pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem, em apelação, acolheu de ofício a decadência do
art. 178, II, do CC e extinguiu o processo com resolução de mérito;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial
do art. 178, II, do CC incide com termo inicial na contratação,
apesar de alegado trato sucessivo; (ii) saber se o pedido
subsidiário de revisão contratual sujeita-se ao prazo prescricional
decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se o acórdão violou o art.
326 do CPC ao desconsiderar pedido subsidiário autônomo; (iv) saber
se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de
enfrentamento do trato sucessivo e do pedido subsidiário; (v) saber
se houve ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por
omissões não sanadas; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao termo inicial da decadência e ao trato
sucessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem examinou de modo fundamentado os pontos essenciais,
inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo
único, II, do CPC.
7. Aplica-se a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, com
termo inicial na celebração do contrato, conforme a orientação do
STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto ao art. 205 do CC e ao art. 326 do CPC, a matéria não foi
apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após
embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência
de prequestionamento.
9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema de
decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, os pontos
essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para manter a incidência do prazo decadencial de quatro anos, com
termo inicial na celebração, na anulação de negócio jurídico por
vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. 3. Incide
a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento
específico sobre o art. 205 do CC e o art. 326 do CPC, ainda que
opostos embargos de declaração. 4. A incidência da Súmula n. 83 do
STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na
mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
178, II e 205; CPC, arts. 326, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo
único, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.