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AREsp 202503905149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3071113
- Registro
- 202503905149
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA
ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão
da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. "A ausência de intimação prévia não viola o princípio da não
surpresa, pois o art. 854 do CPC autoriza a medida de
indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia do
executado, visando garantir a eficácia da constrição" (AREsp n.
2.726.728/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.